Intrusão
Gabinete de projetos:
Projetos de Segurança
Gabinete técnico:
Dispõe de técnicos certificados para a manutenção, assistência e instalação de Equipamentos de segurança
A Área Aprovada, disponibiliza uma vasta gama de soluções técnicas, desenhadas individualmente à medida dos seus clientes. Dependendo do tipo de instalação do seu Cliente, a Área Aprovada projeta e propõe a solução mais adequada:
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Soluções wireless – Quando não é possível passar cabos ou não quer fazer furos;
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Soluções por cabo – Maior fiabilidade;
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Soluções híbridas (Wireless + cabo) – Quando queremos fiabilidade, mas em alguns dos locais não podemos passar cabos;
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Soluções de segurança acrescida GRAU 3 – Para bombas de combustível, ourivesarias e farmácias.
Dispomos de soluções para interior e exterior:
A segurança na sua casa ou negócio e do seu exterior, saiba que o perímetro da sua área foi ultrapassado antes do intruso chegar à sua casa, loja, armazém.
A Área Aprovada, propõe a todos os seus Clientes soluções de Assistência Técnica e de Monitorização de Alarmes. Para o efeito possui alvará da especialidade, emitido pelo Ministério da Administração Interna (Alvará n.º 844).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Lei n.º 34/2013 - Portaria n.º 273/2013 - Portaria n.º 106/2015 - Lei n.º 46/2016 - Portaria n.º 292/2020
A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possuam sirene exterior ou equipamento de comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças de segurança está sujeita a comunicação e registo, pelo seu proprietário, na autoridade policial da área, no prazo de 5 dias úteis posteriores à sua montagem.
O objetivo desta comunicação é garantir que, em caso de alarme, o proprietário ou utilizador do sistema assegura a reposição do alarme no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente.
Esta obrigatoriedade decorre do Regime Jurídico de Segurança Privada, estabelecido pela Lei nº 34/2013, de 16 de maio, mais especificamente do seu artigo 11º.
O não registo do sistema de intrusão na autoridade policial da área, nos termos previstos no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 34/2013, constitui contraordenação punida com coima de 300€ a 1 500€, quando cometida por pessoa singular, e coima de 7 500€ a 37 500€, quando cometida por pessoa coletiva.
NOVA PORTARIA 292/2020 - SISTEMAS SEGURANÇA
Entra em vigor dia 16 de Fevereiro 2021 a nova Portaria 292/2020
Artigo 107.º
[...]
1 — [...]
2 — O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
3 — [...]
4 — O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional
da PSP.
Artigo 108.º
Verificação de alarmes
(Entrada em vigor: 2021-02-16)
1 - Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
2 - É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 109.º
Falsos alarmes
(Entrada em vigor: 2021-02-16)
1 - Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
2 - Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
3 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
4 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 110.º
Não comparência
(Entrada em vigor: 2021-02-16)
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene
Artigo 111.º
Graus de segurança dos sistemas de alarme
(Entrada em vigor: 2021-02-16)
1 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
b) Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
c) Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
d) Grau 4 para sistemas implementados em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de 3 anos após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Por despacho do diretor nacional da PSP pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 quando demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança.
Esta Portaria vem alterar algumas considerações importantes no cumprimento das conformidades dos Sistemas de Segurança, entre algumas mudanças salientamos as mais importantes, as quais a Área Aprovada pode ajudá-lo a cumprir: