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CCTV

 

Gabinete de projetos:

Projetos de Segurança

Gabinete técnico:

Dispõe de técnicos certificados para a manutenção, assistência e instalação de Equipamentos de segurança

Videovigilância – CCTV à medida das necessidades dos seus Clientes.

Opte pelos nossos equipamentos HD, Full HD ou Vídeo IP, e por toda uma vasta gama de câmaras de vídeo fixas e móveis, de interior e de exterior, com e sem iluminação por infravermelhos.

Projetamos e implementamos sistemas de segurança por videovigilância através da nova tecnologia Acusense e Câmaras Témicas que permitem a redução de falsos alarmes por intrusão ou deteção de incêndio.

Esta nova tecnologia permite apenas detetar pessoas e veículos reduzindo quase a zero os falsos alarmes.

Ideal para monotorização de espaços exteriores funcionando como alarme de intrusão ou de incêndio.

 

 

A Área Aprovada disponibiliza ainda a gestão de endereços DYNDNS para acesso remoto por IP a partir do seu PC, Tablet ou Smartfone.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Lei n.º 34/2013 - Portaria n.º 273/2013 - Portaria n.º 106/2015 - Lei n.º 46/2016 - Portaria n.º 292/2020

Os sistemas de videovigilância utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença A, C ou D, bem como os sistemas de que estas entidades sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais carecem de ser registados na Direção Nacional da PSP, tal como estabelecido no Artigo n.º 51 da Portaria n.º 273/2013, alterada pela Portaria n.º 106/2015.

O não registo do sistema de videovigilância na Direção Nacional da PSP, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 31º da Lei n.º 34/2013, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 600€ a 3000€, quando cometida por pessoa singular, e coima de 15 000€ a 44 500€, quando cometida por pessoa coletiva.

Portaria 292/2020 - Sistemas Segurança

Artigo 98.º 
[...] 
1 — Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua: 
a) [...] 
b) [...] 
c) (Revogada.) 
2 — [...] 
3 — Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público. 
4 — A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 
5 — Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

 

Artigo 100.º 
[...] 
1 — As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua: 
a) Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público; 
b) Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes. 
2 — [...] 
3 — A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 
4 — Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 107.º 
[...] 
1 — [...] 
2 — O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema. 
3 — [...] 
4 — O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional 
da PSP.

Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância 


I. Requisitos das câmaras de videovigilância: 
1 — Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos: 
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66; 
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável; 
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens. 

2 — Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda: 
2.1 — Para proteção de edifícios e respetivos acessos: 
a) Ser policromáticas; 
b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a de deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano; 
2.2 — Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria: 
a) Ser policromáticas; 
b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD; 
c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676. 


II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação: 
a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras; 
b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara; 
c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.

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